- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/10/2015, p. 29/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE IMPROCEDÊNCIA DO WRIT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. LEI 8.137/90, ART. 1º, II E V. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante preceitua o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, e art. 3º do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, ao relator compete, monocraticamente, negar seguimento a recurso improcedente, não havendo falar, por conseguinte, em ofensa ao princípio da colegialidade (Precedente). II - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, sem que a peça incorresse em qualquer violação do que disposto no art. 395 do mesmo diploma legal. Cuida-se, in casu, de denúncia geral, aceita pela jurisprudência pátria (Precedentes). III - Nos delitos societários, a peça acusatória (ainda que não possa ser de toda genérica) é válida quando demonstra um liame entre a atuação dos denunciados e a conduta delituosa (mesmo que não individualize as condutas de cada um), a revelar a plausibilidade da imputação deduzida e permitindo o exercício da ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes. IV - Na hipótese em análise, a peça inaugural da acusação revela que o ora recorrente e o corréu, por meio da empresa CR Alimentos, teriam suprimido valores realtivos ao ICMS, através da inserção de elementos inexatos em livros de saídas de mercadorias, haja vista que os valores consignados nos livros eram menores que os valores das notas fiscais. Também emitiram documentos fiscais referentes às operações de importações irregulares. Realizaram uma operação de venda de óleo de mamona, todavia, declararam, no documento fiscal, que seria operação não tributada, mas não era o caso. Nas notas fiscais referentes à venda de amendoim torrado, teriam utilizado base cálculo inferior da que deveria constar. Ademais, utilizaram, por duas vezes, a mesma nota fiscal, realizando registro no livro de entrada de mercadorias. V - Quanto à autoria, o liame entre o agir do denunciado e o crime imputado está estabelecido em face da condição de responsável que ostenta perante a sociedade. Por isso, no caso, ao contrário do que se alega na peça recursal, verifica-se a possibilidade de plena defesa do acusado a partir da imputação do Ministério Público. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 60.975/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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