JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
09/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 09/11/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. CRIME SOCIETÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DEMONSTRAÇÃO DA MÍNIMA CORRELAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS COM A ATIVIDADE DA ACUSADA. INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. Precedentes. 2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, a fim de viabilizar a persecução penal e o contraditório pelo réu. Precedentes. 3. Hipótese na qual a denúncia não é genérica, enquadrando-se como geral, porquanto imputou o mesmo fato delituoso aos três sócios proprietários, responsáveis pela gerência e administração da sociedade, independentemente das condutas específicas efetivamente exercidas pelos denunciados. Por certo, a comprovação da conduta de cada um dos agentes é matéria de prova, e constitui requisito de validade do processo (pressuposto processual). 4. Mais que simples sócia proprietária, a recorrente era administradora e gerente da sociedade empresária, tendo a incoativa permitido que conhecesse o teor da imputação contra ela dirigida e, por consectário, rechaçasse os fundamentos acusatórios. 5. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Mister se faz consignar que provas conclusivas acerca da materialidade e autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 6. Nos termos do pacífico entendimento desta Corte, o inquérito policial não é pressuposto para a propositura da ação penal, por ser peça meramente informativa, sendo dispensável diante da existência de elementos suficientes de convicção para fundamentar a denúncia. Precedente. 7. Se o órgão acusatório reconheceu a existência de elementos de convicção bastantes para a propositura da ação penal, amealhados no curso de procedimento administrativo fiscal já concluso, revela-se despicienda a instauração de inquérito para a colheita de outras informações, não havendo que falar em excesso de acusação. 8. Recurso desprovido. (RHC n. 61.671/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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