- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 28/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 1°, INCISO IV, DA LEI N° 8.137/1990). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Os arts. 932 do CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do RISTJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade" (RHC 59.075/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 1º/4/2016). 2. A denúncia em comento faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas por ele perpetradas, que, em tese, configura o crime do artigo 1°, inciso IV, da Lei n° 8.137/1990 - o ora recorrente e corréus, sócios da empresa, teriam escriturado no livro de registro de entradas documento fiscal de estabelecimento simulado, já que não localizado pelo fisco, restando evidenciado que as transações comerciais não existiram e visavam a locupletação do valor do ICMS creditado. Descreve, ainda, de modo suficiente as circunstâncias do cometimento do delito, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal. Não há falar em imputações genéricas. Nessa toada, mostra-se em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal (requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP) e de acordo com o art. 5º, LV, da Constituição Federal - CF/88, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e o contraditório. As condutas tidas por ilícitas foram apuradas em procedimento administrativo da Receita Estadual, que concluiu ter sido praticado crime contra a ordem tributária no âmbito da sociedade empresária, atribuindo a autoria dos crimes aos ora recorrentes, na medida em que eram sócios com poderes de gerência da empresa, sendo responsáveis pela redução, em tese, do tributo, através do uso de notas fiscais ideologicamente falsas. Ademais, fez-se referência a depoimentos prestados pelo recorrente em que afirma que exercia a administração da empresa. Não se pode perder de vista que este Superior Tribunal de Justiça - STJ admite a denúncia de caráter geral, quando a ação criminosa for com múltiplos agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, deve ser praticada em concurso. Se exige em tais hipóteses que da narrativa delitiva seja possível o exercício da ampla defesa e do contraditório, sendo reservado para a instrução criminal o detalhamento mais preciso de suas condutas, a fim de que se permita a correta e equânime aplicação da lei penal. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 118.905/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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