- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/10/2015, p. 29/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BURACO NO ACESSO AO CAMAROTE. QUEDA DA AUTORA. 1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. NÃO ENQUADRAMENTO COMO FORNECEDOR. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para melhor aplicação do Código de Defesa do Consumidor todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. Tendo a corte local apurado por meio dos elementos contidos nos autos que a agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda por se enquadrar no conceito de fornecedora, o acolhimento das razões da recorrente demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbices intransponíveis impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 680.394/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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