- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/09/2017, p. 28/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE BARRA DE FERRO SOBRE O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO SHOPPING E DA LOJA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tendo a Corte local concluído que a atividade desenvolvida pela administradora do shopping e as lojas conveniadas traduzem evidente prática comercial, não há como afastar o enquadramento da ora agravante no conceito de fornecedor nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/1990 e sua consequente responsabilidade solidária pelo dano à consumidora, porquanto configurada a falha na prestação de serviços. 2. Para desconstituir as premissas delineadas no aresto impugnado, seria imprescindível uma nova análise dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que "os shoppings centers são responsáveis pela integridade física e pelos bens de seus frequentadores" (AResp. 608.712/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 3/3/2015). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 794.631/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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