- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 28/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/10/2015, p. 28/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA AGRAVADA. MÁ-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem reconhecendo a ma-fé do recorrente na cobrança praticada, não sendo hipótese de engano escusável, implicaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 777.364/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 28/10/2015.)
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