- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/10/2015, p. 27/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N.963-17/2000. ANTERIOR. CÉDULA CRÉDITO RURAL. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa. Hipótese em que o tribunal local afirmou que o contrato de conta-corrente foi firmado antes da mencionada Medida Provisória, fundamento cujo reexame encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ. 3. Não havendo pacto de capitalização mensal de juros em Cédula de Crédito Bancário, como consignado pelo tribunal de origem, o reexame da questão depende de incursão nos elementos informativos do processo, a encontrar vedação em sede de recurso especial, como ensina a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 579.444/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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