- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/10/2015, p. 27/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO, DE QUE A RECORRENTE EFETIVAMENTE ASSINOU O CONTRATO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A modificação do acórdão quanto ao reconhecimento de que a recorrente efetivamente assinou o contrato que gerou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, ainda que induzida a erro por terceiro estranho à instituição financeira, demanda o reexame de matéria fática, o que não é cabível no âmbito do recurso especial (Súmula n° 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 727.096/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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