- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não subsiste a alegada ofensa do art. 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Configurada abusividade na cobrança de encargos contratuais, resta descaracterizada a mora, não sendo possível a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.545.990/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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