- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/10/2015, p. 26/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. LAUDO CONCLUSIVO, NO SENTIDO DE QUE NÃO HAVIA INVALIDEZ E DE QUE A LESÃO ERA TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CARACTERIZADA. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que se revela inviável nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 776.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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