- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 30/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 30/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. GARANTIA SECURITÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Não se admite inovação recursal em agravo regimental em razão do instituto da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 720.101/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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