JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
30/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 30/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. GARANTIA SECURITÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Não se admite inovação recursal em agravo regimental em razão do instituto da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 720.101/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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