- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/10/2015, p. 23/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SEM EQUÍVOCOS OU OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. No caso, o julgado encontra-se devidamente fundamentado, sem equívocos ou omissões, tendo externado fundamentos suficientes para não conhecer do recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a majoração da multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 698.619/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
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