- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/03/2016, p. 21/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 535 CPC PARA CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso, como pretende o ora embargante, visto que o acórdão está devidamente fundamentado, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 2. Inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente motivado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.537.682/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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