- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta em que se aponta como causa de pedir a realização de obras voltadas à construção do canal extravasor do Rio Iguaçu e à implantação do Parque Regional do Iguaçu. 2. Ao contrário do que sustentam os embargantes, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi impugnado em sua totalidade, sustentando-se nas razões do Recurso Especial que "A mera existência de processo administrativo, sem a edição de decreto desapropriatório, não configura ato inequívoco de reconhecimento do direito do devedor, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil e não interrompe o prazo prescricional da ação de indenização" (fl. 1.085, e-STJ). 3. O acórdão ora embargado acolheu a irresignação sob a seguinte fundamentação: "o que se vê na decisão é que o Tribunal de origem considerou como marco interruptivo o protocolo do pedido administrativo dos particulares, o que jamais poderia ser considerado ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor" (fl. 1.384, e-STJ). 4. O exame da pretensão recursal não demandou o reexame de fatos e provas, mas, a partir de fatos delineados no acórdão recorrido, a aplicação de entendimento adotado no STJ acerca dos marcos interruptivos da prescrição em matéria de desapropriação, como enunciou o Ministro Og Fernandes no REsp 1.345.743/CE, DJe 16.11.2018: "a existência de processo administrativo com a finalidade de cobrança por parte do credor não se encaixa nessa hipótese, pois o reconhecimento da dívida tem que ser feita pelo devedor e não pelo credor". 5. "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Relator Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.897.414/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.