JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
14/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/02/2021, p. 14/04/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta em que se aponta como causa de pedir a realização de obras voltadas à construção do canal extravasor do Rio Iguaçu e à implantação do Parque Regional do Iguaçu. 2. Como afirmou o Min. Og Martins, com base em precedentes, "a existência de processo administrativo com a finalidade de cobrança por parte do credor não se encaixa nessa hipótese, pois o reconhecimento da dívida tem que ser feita pelo devedor e não pelo credor" (Recurso Especial 1.345.743/CE, DJe 16.11.2018). 3. Confira-se também: "A interrupção do prazo prescricional na ação de indenização por desapropriação indireta exige ato inequívoco do Poder Público reconhecendo ser devida a reparação pecuniária aos proprietários do imóvel ocupado, tal como se dá com a edição de decreto expropriatório pelo Poder Público" (REsp 1.162.127/DF, Relatora Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 9.10.2013). E ainda: "A edição do decreto expropriatório após o apossamento administrativo da área configura ato inequívoco do devedor apto a interromper a prescrição" (REsp 1.290.146/PR, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.12.2017). 4. Assim, reconhecendo-se que a prescrição não foi interrompida, deve-se admitir a seguinte cronologia, afirmada no acórdão recorrido: "o prazo prescricional teve início em 11.01.2003 e findou em 11.01.2013. E, mesmo com a adição de 02 (dois) anos prevista no art. 2.029 do Código Civil, o termo final foi em 11.01.2015" (fl. 879, e-STJ). Considerando-se que a demanda judicial foi proposta em 24.6.2015, operou-se a prescrição. 5. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. (REsp n. 1.897.414/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 14/4/2021.)
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