JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
14/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 02/06/2021, p. 14/06/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO OU NÃO PARA AFASTAR A COISA JULGADA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 858/STF. SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO DO TEMA PELO STF. AGRAVO PREJUDICADO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.010.819, que redundou da reautuação do Agravo em Recurso Extraordinário n. 780.152, a existência de repercussão geral da questão referente à possibilidade ou não de ação civil pública ser utilizada como meio hábil a afastar a coisa julgada, em particular quando já transcorrido o biênio para o ajuizamento da rescisória, considerados os preceitos dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 129, inciso III, da Constituição Federal (Tema 858/STF). 2. Julgada a repercussão geral pelo STF, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que havia determinado o sobrestamento do Recurso Extraordinário. 3. Agravo interno prejudicado. (AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.468.224/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 2/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
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