JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
05/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/09/2021, p. 05/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOMÍNIO. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DO PREÇO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL SUPERVENIENTE. 1. Inexiste a omissão acerca da violação da coisa julgada da ação expropriatória no manejo de ação civil pública para discussão do domínio, na medida em que a questão submetida a juízo é a suspensão do levantamento do preço na pendência de dúvida sobre a titularidade do bem. As matérias não se confundem. 2. De forma superveniente ao julgado embargado, em todo caso, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 858/RG/STF: "I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados". Plenário, 26.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.643.221/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 5/10/2021.)
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