- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/10/2015, p. 10/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA SOB SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões apontadas pelo agravante, mas analisou a controvérsia que lhe foi trazida em sua inteireza, tendo apenas rechaçado as alegações que foram por ele suscitadas em sua apelação. 2. Não há falar em excesso de linguagem na hipótese em que a decisão de pronúncia limita-se a firmar a existência dos requisitos mínimos para admitir a acusação e remeter o julgamento ao Tribunal do Júri, evidenciando o seu convencimento no sentido de ter havido homicídio doloso (materialidade), praticado pelo recorrente (autoria), com apoio exclusivo no acervo fático-probatório, sem qualquer extrapolação do judicium accusationis, não havendo falar em nulidade qualquer (AgRg no REsp n. 1.349.051/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/9/2013). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 715.402/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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