- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.2. Não é omisso o acórdão que analisa a tese de excesso de linguagem aduzida pela defesa e conclui ter havido apenas o esclarecimento sobre "de que forma se deu o convencimento acerca da presença de indícios de autoria e materialidade" e que foi "necessário discorrer sobre as circunstâncias qualificadoras e sobre a suposta presença de excludente de ilicitude arguida pela defesa" (ambas à fl. 109).3. A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Além disso, para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular. Precedentes.4. Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos, para verificar a ocorrência da materialidade, a presença de indícios suficientes de autoria e a procedência das qualificadoras, aptas a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri.5. Na hipótese, não há que se falar em excesso de linguagem, pois o colegiado estadual agiu dentro das balizas previstas no art. 413 do CPP e apenas demonstrou a existência de provas dos autos a evidenciarem que a tese acusatória deveria ser dirimida pelos jurados, procedimento que, como visto acima, é permitido pela jurisprudência do STJ.6. Agravo regimental não provido.
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