- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 20/10/2015, p. 09/11/2015
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CUMPRIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INCLUSÃO DO APENADO. POSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a apreciação monocrática de habeas corpus que se conforma ou contraria jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, desde que a matéria tratada seja exclusivamente de direito. Inteligência do art. 557 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 34 do RISTJ. Precedente. 2. Segundo interpretação consolidada nesta Corte de Justiça, configura constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele fixado na sentença condenatória ou em sede de execução penal, não podendo o réu ser prejudicado pela precariedade do sistema prisional, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. Precedente. 3. No julgamento de casos semelhantes, este Tribunal tem admitido que se inclua o apenado em prisão domiciliar, no sistema de fiscalização por monitoramento eletrônico (art. 146-B, IV, da LEP). Todavia, o exame da questão está prejudicado, pois, em consulta ao sítio eletrônico do TJ/SP, constata-se que o paciente encontra-se cumprindo pena em estabelecimento adequado para o regime intermediário. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 335.156/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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