- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/10/2015, p. 06/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TERMOS DE PARCELAMENTO ALUDIDOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IDONEIDADE DAS INFORMAÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ter sido concedido prazo, que transcorreu em branco, ao agravante para acostar aos autos os termos de parcelamento aludidos nas CDA's, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 755.262/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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