- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 03/11/2015, p. 16/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Embargos à execução fiscal em que se alega a iliquidez da certidão de dívida ativa, porque não teriam sido descontados os valores pagos pela executada em programa de parcelamento do débito. 2. Acórdão recorrido fundamentado na falta de comprovação, por parte da executada, de suas alegações, bem como na demonstração, por parte da exeqüente, de amortização das parcelas pagas referentes ao débito exeqüendo, com dedução do valor apropriado pela Administração mediante simples cálculos aritméticos, sem comprometer a liquidez e certeza da certidão de dívida ativa. 3. A (eventual) reforma do julgado, quanto à nulidade da certidão de dívida ativa, demandaria o reexame da prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula 7). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 336.447/SE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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