- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/10/2015, p. 05/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PARA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação aos arts. 458 e 535 do CPC, quando a Corte de origem analisa e decide devidamente os recursos apresentados, ressaltando-se que não está o órgão julgador obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos apresentados. 2. Havendo o Tribunal de origem registrado a observância aos requisitos necessários à adoção da medida constritiva e que esta não importou em ônus excessivo à recorrente, infirmar dita conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 758.508/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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