JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
08/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 02/06/2021, p. 08/09/2021

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. DELITO PREVISTO ART. 319 DO CP - IMPUTAÇÃO DE DUAS CONDUTAS DE PREVARICAÇÃO. PRIMEIRA CONDUTA: PEDIDO DE VISTA DELONGADO PARA SUPOSTAMENTE RETARDAR O JULGAMENTO. FATO NÃO CONFIGURADO COMO INFRAÇÃO PENAL. SEGUNDA CONDUTA: VOTO DE ARQUIVAMENTO POSTERIORMENTE ALTERADO PARA DECLARAR-SE IMPEDIDO DE ATUAR NO CASO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. ARTS. 386, INCISOS III E VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. 1. Em síntese, o MPF aponta duas condutas supostamente criminosas do acusado M. P. de A., Conselheiro do Tribunal de Contas Distrital, em sua atuação no Processo n° 36.374/2008, instaurado para apurar a situação das permissões para a exploração do serviço de táxi na capital federal: 1) ter retardado indevidamente o julgamento, ao pedir vista dos autos entre 12/8/2014 e 17/8/2015; 2) em seguida, ter proferido voto pelo arquivamento do processo, sob o fundamento de que seriam legais as transferências de outorga realizadas sob a égide dos arts. 13 e 16 da Lei n° 4.056/2007, como a que a ele pertencia, o que beneficiava a si próprio, por ser permissionário de serviço de táxi em Brasília/DF, o que, aliás, gerava seu impedimento para atuar no feito 2. São fatos incontroversos nos autos: 1) o pedido de vista do acusado, Conselheiro do Tribunal de Contas Distrital, em sua atuação no Processo n° 36.374/2008; 2) o proferimento do seu voto pelo arquivamento do processo, posteriormente alterado para declarar que não poderia atuar nos autos por "motivo superveniente". A controvérsia reside na motivação para a prática de tais atos - se lícita ou ilícita - e nas respectivas consequências jurídicas daí advindas. 3. Analiso as alegações quanto à primeira conduta. O fato de um julgador pedir vista de um processo obviamente não pode ser considerado crime, pois é ato com previsão na lei e nos regimentos internos dos tribunais. Da mesma forma, a demora excessiva na devolução dos autos não configura crime, podendo ser decorrente do excesso de trabalho ou da necessidade de análise aprofundada de um caso complexo. 4. Passo ao exame das alegações atinentes à segunda conduta. Há documentação nos autos (vide e-STJ fl. 760) comprovando que a Permissão de Táxi de M. P. de A. é a de nº 1.611 na Secretaria de Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), datada de 1977, não tendo havido transferência posteriormente. 5. Penso que a acusação não demonstrou que o julgamento do processo n° 36.374/08 pelo TCDF teria impacto direto na permissão de táxi titularizada pelo acusado. Na verdade, segundo aponta a prova dos autos, o objeto do referido processo era realmente a fiscalização das permissões transferidas por alienação voluntária inter vivos e, ainda, por sucessão hereditária na hipótese de morte de seu titular, a partir de 2007 (sob a vigência da Lei nº 4.056/2007), até 2014 (advento da Lei Distrital nº 5.323/2014). Isso porque, os arts. 13 e 16 da Lei nº 4.056/2007 (que permitiam a transferência de autorizações de táxi no DF por alienação inter vivos ou por sucessão hereditária, assim como em outras hipóteses) foram declarados inconstitucionais pelo TJDFT, ao julgar a ADI n° 2009.00.2.000513-7. 6. O objetivo do processo n° 36.374/08, portanto, era que o TCDF analisasse se havia nulidade nas transferências de autorizações realizadas entre 2007 e 2014, com amparo nos dispositivos legais declarados inconstitucionais. O acusado não seria atingido pelo deslinde do feito, não sendo legítimo concluir que seria beneficiado pelo resultado do julgamento. 7. Quanto ao outro argumento apresentado pelo MPF em suas alegações finais, qual seja, o da "irregularidade de sua permissão, eis que, como Conselheiro do Tribunal de Contas do DF, não poderia manter a titularidade sobre a prestação do serviço público", nota-se claramente não ser objeto de discussão no processo n° 36.374/2008 e nem no presente feito criminal. Mesmo que assim não fosse, a defesa juntou comprovação demonstrando que a permissão de táxi do acusado sempre constou em suas declarações de IRPF, entregues anualmente ao TCDF desde 4/7/2000, quando se tornou Conselheiro do Tribunal [e-STJ fl. 756 (certidão n° 001/2019 - SEGEDAM) e 761-774 (declarações de IRPF)], que, portanto, tinha conhecimento oficial dessa situação. 8. Quanto ao fato de o acusado, ao final, ter declinado de participar do julgamento do Processo n° 36.374/2008, independente da discussão sobre se tratar de caso de impedimento ou suspeição, é inconteste que não foi levantado por qualquer um dos demais conselheiros ou membros do Ministério Público que oficiam perante o TCDF. Foi o próprio acusado que decidiu declarar a impossibilidade de prosseguir no julgamento, justificando, em seu interrogatório (e-STJ fl. 728), que se declarou suspeito "porque o Tribunal não parava mais. A pressão foi muito grande da mídia. A TV Globo ficou todo dia em frente ao Tribunal. Estava desgastando o Tribunal". 9. Por fim, não vislumbro demonstração de que o pedido de vista do acusado, por mais tempo que tenha consumido, tenha provocado prejuízo irremediável ao andamento do Processo n° 36.374/2008. 10. Ante o exposto, voto pela absolvição do acusado quanto à acusação contida na denúncia, isto é, a imputação do crime previsto no art. 319 do Código Penal (prevaricação), por não constituir a primeira conduta imputada (pedido de vista delongado para suposto retardamento doloso do julgamento) infração penal, bem como por não existir prova suficiente para a condenação no que tange à segunda conduta imputada (voto de arquivamento posteriormente alterado para declarar-se impedido de atuar no caso), nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. (APn n. 860/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 2/6/2021, DJe de 8/9/2021.)
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