- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MEMBRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DENÚNCIA. REQUISITOS. ART. 41 DO CPP. APTIDÃO. JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRESENÇA. PECULATO. ART. 312 DO CP. DIÁRIAS. RECEBIMENTO INDEVIDO. ADEQUAÇÃO TÍPICA EM TESE. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397 DO CPP. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 319, VI, DO CPP. 1. O propósito da presente fase procedimental é verificar a aptidão da denúncia e a possibilidade de absolvição sumária do acusado, a quem é imputada a suposta prática do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, do CP); em concurso de pessoas (art. 29 do CP) e em continuidade delitiva (art. 71 do CP). 2. Ao rito especial da Lei 8.038/90 aplicam-se, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (art. 394, § 5º, CPP), razão pela qual eventual rejeição da denúncia é balizada pelo art. 395 do CPP, ao passo que a improcedência da acusação (absolvição sumária) é pautada pelo disposto no art. 397 do CPP. 3. A denúncia ou queixa serão ineptas quando de sua deficiência resultar vício na compreensão da acusação a ponto de comprometer o direito de defesa do acusado, decorrente da falta de descrição do fato criminoso, da imputação de fatos indeterminados ou da circunstância de da exposição não resultar logicamente a conclusão. 4. Na presente hipótese, a denúncia contém a correta delimitação dos fatos e da conduta do acusado em relação à suposta prática do crime do art. 312 do CP, não havendo, por consequência, prejuízo a seu direito de ampla defesa. 5. Sob a justificativa de que o ajuizamento da ação penal é, por si só, capaz de atingir o estado de dignidade do acusado, a lei passou a exigir que a denúncia apresente justa causa, isto é, um lastro mínimo de prova, o qual deve ser capaz de demonstrar, de plano, a correspondência entre os fatos narrados, a respectiva justificativa indiciária e sua adequação ao crime imputado, o que se verifica na hipótese em exame. 6. Na circunstância de a denúncia ser apta para ensejar a instauração do processo penal, o exame de forma antecipada do mérito da pretensão punitiva depende da demonstração indiscutível, inquestionável, dos pressupostos que autorizariam a absolvição do acusado. 7. Os fatos e a conduta narrados na denúncia, de que o acusado teria: a) se apropriado de verbas relacionadas a diárias que indenizariam viagens que sequer teriam sido realizadas; b) recebido diárias em valores fixos, como se fizessem parte da sua remuneração normal, e em quantias vultosas, superiores à indenização que seria devida caso fossem realizados deslocamentos ao exterior em período superior a 31 (trinta e um) dias; e c) apresentado relatórios meramente formais com declarações falsas sobre os deslocamentos, encontra, em tese, adequação típica no crime definido pelo art. 312 do CP, não ocorrendo, assim, a hipótese do art. 397, III, do CPP. 8. Os conselheiros de Tribunais de Contas são equiparados aos magistrados, por força do princípio da simetria em relação à disposição contida no art. 73, § 3º, da CF/88, sendo-lhes aplicada, por analogia, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/79), razão pela qual a natureza ou a gravidade do fato imputado a essas autoridades pode ensejar o afastamento do denunciado do cargo público por ele ocupado. 9. Por maioria, deixa-se de aplicar ao acusado a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública (art. 319, VI, do CPP), vencida a Relatora. 10. Denúncia recebida. Afastamento cautelar das funções públicas não aplicado. (APn n. 864/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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