JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2015
Data de publicação
04/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/10/2015, p. 04/11/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, a parte embargante limitou-se a afirmar que o acórdão incorreu em omissão e contradição, sem, contudo, explicitar em que consistiriam os supostos vícios, passando a reprisar os temas suscitados no recurso especial e a pugnar pela reforma do decidido. Nesse panorama, de um lado, revela-se deficiente a fundamentação do presente recurso, atraindo ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF; de outro, inadmissíveis os embargos aclaratórios para a rediscussão de questões já decididas. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 688.515/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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