- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 29/09/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Por entendimento jurisprudencial, admite-se a via integrativa também para a correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, nem mesmo do alegado erro material, pois, como mesmo reconhece o embargante, a advogada titular do certificado digital utilizado para assinar a petição eletrônica do agravo regimental realmente não possui procuração nos autos, razão pela qual não se conheceu do recurso ante a incidência da Súmula 115/STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.040.673/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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