- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2018
- Data de publicação
- 04/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14/11/2018, p. 04/12/2018
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão recorrida. 2. No caso, a parte embargante limitou-se a afirmar que o acórdão incorreu em omissão e contradição, sem, contudo, explicitar em que consistiriam os supostos vícios, passando a reprisar os termos do agravo interno e a pugnar pela reforma do decidido. Nesse panorama, de um lado, revela-se deficiente a fundamentação do presente recurso, atraindo ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF; de outro, inadmissíveis os embargos aclaratórios para a rediscussão de questões já decididas. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.573.939/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 4/12/2018.)
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