JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
20/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/10/2015, p. 20/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESERVA DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ E 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Inexiste ofensa ao art. 458, II, do CPC na hipótese em que a Corte local aprecia a lide e dirime as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas, com a fundamentação pertinente para o caso. 3. Acerca da reserva de honorários, não consta da moldura fática do acórdão recorrido que houve juntada tempestiva do contrato de prestação de serviço no presente caso, nem se inexistiu divergência entre o outorgante e seu patrono em relação ao valor devido a título de honorários contratuais, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Ainda quanto à reserva de honorários, constata-se que a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 774.165/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 20/10/2015.)
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