JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2015
Data de publicação
03/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/10/2015, p. 03/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTES E POSSUIDORES DE APARTAMENTO. LITÍGIO ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DO TERRENO E A CONSTRUTORA QUE COM ELES HAVIA CELEBRADO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INAPLICABILIDADE DA DISCIPLINA DO ART. 42 DO CPC. MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO APARTAMENTO PELOS TERCEIROS. AUSÊNCIA DESSE DADO FÁTICO NO ACÓRDÃO LOCAL. QUESTÃO RELATIVA AOS REQUISITOS PARA A PRESTAÇÃO DE TUTELA POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que o acórdão local não esclarece o momento da aquisição da coisa, é impossível discutir, em recurso especial, a aplicabilidade do art. 42, § 3º, do CPC ao caso, porque isso exigiria o revolvimento de aspectos fáticos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A verificação da presença, no caso concreto, dos requisitos para a outorga da tutela jurisdicional possessória requer a reapreciação de aspectos fáticos, por meio do revolvimento das provas, impossível em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 756.478/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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