JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
24/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/08/2015, p. 24/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE OU PROPRIEDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo comprovação da posse do promitente comprador nem da ciência do condomínio quanto à alienação do imóvel, deve-se reconhecer a legitimidade passiva do promissário vendedor para compor o polo processual. Precedentes. 2. No caso, a eg. Corte local manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro por reconhecer que os embargantes não comprovaram a posse ou a propriedade sobre o imóvel em litígio. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. O apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Na hipótese, contudo, os recorrentes deixaram de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados. Não procederam, portanto, ao devido cotejo analítico entre os arestos paradigmas trazidos no especial e a hipótese dos autos, de modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 410.491/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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