- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 03/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/10/2015, p. 03/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSÕES DE DIREITO. LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tendo encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o propósito de infringência do julgado. 2. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, "o legitimado para propor ação de subscrição de ações remanescentes é o contratante originário, uma vez que foi deste o eventual prejuízo sofrido, entretanto, a legitimidade do terceiro cessionário há de ser reconhecida nos casos em que ocorrer a transferência de todos os direitos previstos no contrato de participação financeira" (EDcl no Ag n. 1.044.927/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe 23/4/2010) 3. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que inexiste prova da notificação da devedora, é medida incabível em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.464.558/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.