JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
31/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/03/2016, p. 31/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - CESSÃO DOS DIREITOS E AÇÕES DE LINHA TELEFÔNICA, DECORRENTES DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVADA A AQUIESCÊNCIA EXPRESSA DA RÉ COM A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO, NA FORMA DO ART. 290 DO CCB - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido da legitimidade do cessionário de contrato de participação financeira para pleitear a complementação da subscrição deficitária de ações, quando tal direito lhe for conferido, expressa ou tacitamente, pelo instrumento de cessão, nos termos do que for apurado nas instâncias ordinárias (REsp 1.301.989/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13.03.2014. 2. Na hipótese ora em foco, restou assente na origem que "não há comprovação nos autos de que tenha sido obtida a anuência da companhia telefônica para a cessão de direitos, razão porque não possui esta eficácia em relação à ré", ex vi do disposto no artigo 290 do Código Civil de 2002". Contudo, tal fundamento expendido pela decisão impugnada (necessidade de notificação do devedor para eficácia do instrumento de cessão de direitos) não foi devidamente refutado pelo ora recorrente, que se limitou a expender argumentação acerca da inexistência de cláusula proibitiva do negócio jurídico, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 318.749/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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