STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO AVIADO, ANTERIORMENTE, PELA FAZENDA NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 182 DO STJ E NOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E 259, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. REQUERIMENTO PARA AFETAÇÃO DO TEMA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REQUERIMENTO INCABÍVEL, NA ESPÉCIE, PORQUANTO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, PARA EXTINGUIR O PROCESSO, POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DO EXECUTADO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que, em juízo de retratação, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No Agravo interno anterior, a Fazenda Nacional impugnara, de modo específico, os fundamentos da primeira decisão proferida no processo, inclusive colacionando, em defesa de sua tese, precedentes do STJ posteriores àqueles citados na aludida decisão. A simples ausência de menção à Súmula 568 do STJ e ao art. 253, parágrafo único, II, c, do Regimento Interno do STJ não acarreta a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. III. No tocante ao requerimento para afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos ou, subsidiariamente, para instauração do incidente de assunção de competência, é ele incabível, na espécie, uma vez que deveria ter sido formulado em momento anterior ao julgamento monocrático do recurso. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.215.777/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 23/11/2018; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.697.609/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2021. IV. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em 2006, na qual a pessoa jurídica executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, em 2018, arguindo a prescrição intercorrente. Instada a manifestar-se, a Fazenda Nacional sustentou que "o feito foi arquivado em 15/03/2010 por decisão do Juízo, sem atentar ao procedimento previsto quanto à suspensão e posterior arquivamento pelo artigo 40 da LEF, ato do qual também não foi dada vista à Fazenda Nacional, que não teve conhecimento do determinado pelo Magistrado. Contudo, muito embora o exposto, considerando que os autos ficaram arquivados sem qualquer movimentação por prazo superior ao quinquenal, informa a exequente que foi reconhecida de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente em relação às CDA's em cobrança, cujos fatos e fundamentos jurídicos encontram-se lançados no despacho administrativo em anexo. Todavia, entende-se que deve ser afastada a condenação na verba sucumbencial pleiteada. (...) a fixação de honorários a qualquer das partes é regida pelos princípios da sucumbência e causalidade, mas no caso presente não houve vencedor ou vencido - o que afasta a sucumbência -, além de a prescrição intercorrente ter como causa o mero decurso do tempo, podendo inclusive ser declarada de ofício (art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980). (...) em sede de prescrição intercorrente, não há como se imputar à exequente a causa do fim do processo". Na sentença o Juízo de 1º Grau acolheu a Exceção de Pré-Executividade e julgou extinto o processo, por prescrição intercorrente, com condenação da Fazenda Nacional em honorários de advogado, fixados em quantia certa. Interposta Apelação, pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para afastar a condenação em honorários de advogado, com base no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pelas Leis 11.033/2004 e 12.844/2013. Opostos Embargos de Declaração, pela parte executada, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, 85, § 3º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, a parte executada sustentou a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, a inaplicabilidade da regra de dispensa de honorários prevista na Lei 10.522/2002, bem como a necessidade de condenação da exequente em honorários de advogado, de acordo com os percentuais delimitados no § 3º do art. 85 do CPC/2015. V. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VII. Nos termos da jurisprudência desta Corte, pelo princípio da causalidade, descabe a condenação em honorários de advogado, em favor do executado, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente. De fato, "o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. (...) extinta a execução fiscal com base na prescrição intercorrente, sem resistência da exequente, não é possível reconhecer que a parte devedora sagrou-se vencedora na demanda e, por conseguinte, que obteve algum proveito econômico da Fazenda Pública credora, a justificar que essa venha a pagar honorários advocatícios" (STJ, AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2021; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no REsp 1.892.095/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2021; AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2021; AgInt no REsp 1.823.309/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2021. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.760.303/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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