JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
12/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 12/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido consignou: " Ajuizada a execução fiscal em maio/07, efetivou-se a citação em setembro/07, com certificação de inexistência de bens. Em 2009, a exequente postulou o redirecionamento do feito em face de sócio, com citação em junho/09, o qual interpôs exceção de pré-executividade, que restou rejeitada. A Fazenda Nacional, em junho/10, pediu a penhora via BACENJUD, o que foi deferido, com a ressalva de que não encontrados bens, fosse o feito suspenso na forma do art.40 da Lei nº 6830/80, com ciência da exequente, a qual, em abril/12, postulou pela suspensão da demanda executiva, conforme o art.40 da LEF, e reiterou o pedido em março/13. Em maio/20, a União informou não ter localizado causas suspensivas ou interruptivas do lapso prescricional, advindo, ato contínuo, a sentença de extinção de ofício da execução fiscal, pela prescrição. Assim, não houve instauração de lide ou apresentação de "defesa" que justificasse a incidência dos honorários de sucumbência. Nesse sentido: "Os honorários de advogado são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses." (STJ. REsp 257.002ES, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Recurso especial não conhecido, QUARTA TURMA, julgado em 24102000, DJ 18122000, p. 195). Dessa forma, a decisão deve ser mantida, pois a extinção da execução fiscal não decorreu de defesa arguida pelo procurador da parte executada, mas sim do reconhecimento, de ofício, pelo julgador monocrático, da consumação da prescrição intercorrente. Cabe ressaltar que eventuais manifestações do advogado do executado nos autos, que não tenham levado à extinção da demanda executiva, não tem o condão de imputar ao Fisco a responsabilidade pela verba honorária a ele devida. Assim, não tendo sido a defesa arguida pelo procurador da parte executada que deu origem à extinção do feito, não há falar em condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme julgados deste Tribunal Regional:" (fls. 384-385, e-STJ) . 2. E, no julgamento dos Aclaratórios, asseverou: "Assim, a despeito da argumentação invocada pela embargante, inexistem os vícios apontados, uma vez que, além de a decisão embargada encontrar-se devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa, e de acordo com a jurisprudência predominante, a conclusão do referido decisum é coerente com suas premissas e fundamentos declinados, conforme trecho que ora transcrevo: '3. Honorários advocatícios Pretende a parte apelante a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. Não lhe assiste razão. (...) Dessa forma, a decisão deve ser mantida, pois a extinção da execução fiscal não decorreu de defesa arguida pelo procurador da parte executada, mas sim do reconhecimento, de ofício, pelo julgador monocrático, da consumação da prescrição intercorrente. Cabe ressaltar que eventuais manifestações do advogado do executado nos autos, que não tenham levado à extinção da demanda executiva, não tem o condão de imputar ao Fisco a responsabilidade pela verba honorária a ele devida. Assim, não tendo sido a defesa arguida pelo procurador da parte executada que deu origem à extinção do feito, não há falar em condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme julgados deste Tribunal Regional: (...) Destarte, a sentença não merece reparos.' É, portanto, clara, a decisão, ao afastar a condenação da União em honorários advocatícios, nos casos em que, como na hipótese dos autos, o julgador monocrático reconheceu a prescrição de ofício, após informação da Fazenda Nacional de que não teria localizado causas suspensivas e/ou interruptivas do lapso prescricional. Além disso, como já mencionado no julgado embargado, a extinção do processo, por prescrição intercorrente, não decorreu da atuação do procurador do executado, mas sim de prestação de informação pela União, e reconhecimento de ofício pelo julgador monocrático, sendo, portanto, descabida qualquer condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais, tendo a decisão hostilizada referido expressamente que 'não tendo sido a defesa arguida pelo procurador da parte executada que deu origem à extinção do feito, não há falar em condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais (...)'. Da mesma sorte, não há falar em obscuridade da decisão, ao afastar a condenação em honorários sucumbenciais, sem indicar em qual dispositivo legal do NCPC baseou-se, pois tal isenção de pagamento decorreu de entendimento pacífico do e. STJ e deste Regional, como já bem explicitado no acórdão embargado. É nítida a insatisfação da parte embargante, pretendendo, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado para alcançar provimento jurisdicional que lhe favoreça, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios, na qual o efeito infringente somente é admitido em casos excepcionais, como decorrência da constatação e correção de algum daqueles defeitos. Sendo caso de discordância frente ao decidido, a embargante deve manifestar sua insurgência por meio do recurso adequado, elaborando, ao fazê-lo, as razões pelas quais entende incorreto o julgado." (fls. 414-416, e-STJ). 3. Conforme consta no decisum agravado, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 4. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 5. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 6. O entendimento adotado no acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência do STJ no sentido de que, pelo princípio da causalidade, descabe a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da falta de localização de bens do executado. 7. Além disso, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.928.801/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
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