- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/10/2015, p. 16/11/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO. 1. É lícita a prisão cautelar mantida para resguardar a ordem pública quando está fundada em dados concretos indicadores da necessidade da medida extrema. 2. No caso, as circunstâncias do flagrante retratam o acentuado grau de periculosidade social dos agentes, considerando-se, sobretudo, o modus operandi do delito, cometido com uso de arma de fogo, em concurso de pessoas, entre os quais dois menores de idade, no interior de transporte coletivo, em que passageiros, motorista e cobrador foram ameaçados pelos recorrentes, havendo, ainda, disparo de arma de fogo contra policial. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 62.016/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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