- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2016, p. 15/02/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM ÔNIBUS, PRATICADO EM CONCURSO COM DOIS AGENTES, SENDO UM DELES MENOR DE IDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; PERICULOSIDADE DO AGENTE; MODUS OPERANDI; FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Caso em que o recorrente e dois comparsas, sendo um deles menor de idade, praticaram o crime de roubo, com emprego de arma de fogo, dentro de ônibus de transporte alternativo, colocando em risco várias vítimas. 2. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente a periculosidade acentuada do agente, tendo em vista o modus operandi utilizado na prática delituosa, com emprego de arma de fogo, bem como a comparsaria com um adolescente, evidenciando a ousadia e a maior periculosidade do acusado. 3. O decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos praticados e na periculosidade do recorrente (Precedentes). 4. Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis ao agente - como, por exemplo, primariedade, residência fixa ou trabalho lícito - não são suficientes à concessão de liberdade provisória, se presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar (Precedentes). Mais ainda em se tratando de réu que, embora primário, não logrou comprovar que possua ocupação lícita e profissão definida. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 65.070/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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