JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
06/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 17/09/2015, p. 06/10/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. 3. Exasperada a pena-base na valoração negativa das circunstâncias judiciais, notadamente a culpabilidade - expressa na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (291,50g de cocaína e 1.550, 00g de maconha) e no fato de o paciente possuir arma de fogo em sua residência. 4. É indevido considerar a posse de arma de fogo para dosar a pena-base do crime de tráfico de drogas acima do mínimo legal, quando tal circunstância foi alvo de apenação autônoma pelo delito do art. 16, IV, da Lei n. 10.826/2003, por configurar ofensa ao princípio do non bis in idem. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base imposta ao paciente pelo crime de tráfico de drogas ao patamar de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. (HC n. 202.065/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 6/10/2015.)
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