JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
16/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/10/2015, p. 16/11/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. ILEGALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. IMPROCEDÊNCIA. INFORMAÇÃO NOS AUTOS DANDO CONTA DE QUE, ALÉM DE TER SIDO DILIGENCIADO NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS, FOI TENTADA A OBTENÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO PACIENTE POR MEIO DO CARTÓRIO ELEITORAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE MOSTRA COMO DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO ACUSADO, QUE FOI CITADO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Existindo informação nos autos dando conta de que, além de ter sido diligenciado nos endereços constantes dos autos, foi tentada a obtenção do endereço correto do acusado por meio do cartório eleitoral, improcede a alegação da impetrante de que não foram esgotados todos os meios de localização do réu, antes de se determinar a citação por edital, até porque nem é tarefa do Judiciário diligenciar em órgãos públicos a fim de obter o correto endereço do acusado. 4. A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, mostra-se como decorrência lógica do não comparecimento do réu, citado por edital, aos termos do processo. 5. A inexistência de decretação da prisão preventiva do paciente reforça a inexistência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. 6. Writ não conhecido. (HC n. 245.863/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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