- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 18/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/02/2016, p. 18/02/2016
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. 1. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A SUSPENSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO A SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. PECHA. INEXISTÊNCIA. 3. EDITAL. EQUÍVOCO NO ESTADO CIVIL DO RÉU. NÃO CERTIFICAÇÃO DA AFIXAÇÃO NO FÓRUM. MERAS IRREGULARIDADES. CONFIGURAÇÃO. DEMAIS DADOS DE QUALIFICAÇÃO CORRETOS. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. 4. PRAZO EDITALÍCIO: 15 DIAS. NÃO ADIMPLIDO. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 5. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA. PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. 2. Determinada a suspensão do processo após o edital citatório e o não comparecimento do acusado, não há falar em decurso do prazo prescricional, diante da ausência de decisão judicial específica a suspendê-lo, mostrando-se inviável cindir a suspensão, com espeque na redação da Lei n.º 9.271/96, que alterou o artigo 366 do Código de Processo Penal. 3. Apresentam-se como meras irregularidades o não atendimento de todas as formalidades do chamamento ficto, a exemplo do equívoco no estado civil do réu e da não certificação da afixação do edital à porta do Fórum, não ensejando a nulidade da citação, visto que não obsta a finalidade do ato processual em si, especialmente diante da exatidão dos demais dados de qualificação do acusado e da publicação do edital Diário de Justiça local. 4. Conquanto não adimplido o lapso de 15 (quinze) dias entre a publicação do edital e a audiência aprazada, no caso concreto, na data designada o juiz singular apenas nomeou defensor dativo e determinou a produção antecipada de provas, restando o feito suspenso até a captura do réu, quando foi cientificado pessoalmente e interrogado, não se presumindo qualquer prejuízo para a defesa, que tão somente suscitou genericamente a matéria, afigurando-se inviável o reconhecimento de nulidade do ato processual citatório. 5. Aperfeiçoada a citação por edital, bem como a suspensão do prazo prescricional, não há falar em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, visto a sanção final imposta em 12 (doze) anos de reclusão e o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, bem como o lapso temporal decorrido entre os marcos interruptivos na espécie. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 326.080/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016.)
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