- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 27/10/2015, p. 16/11/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA FIXADA EM 3 (TRÊS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. REDUÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO) PELA APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DECISÃO FUNDAMENTADA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ENTENDERAM NÃO RECOMENDÁVEL AO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heroico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal. - O Tribunal a quo, ao negar os recursos do Parquet para afastar a causa de diminuição e da defesa para aplicar no patamar máximo o benefício, manteve a aplicação da causa especial de diminuição de pena no quantum fixado pela sentença condenatória, entendendo como mais adequada a incidência da minorante no patamar de 1/3 (um terço). Justificou sua opção com menção expressa à natureza e potencial deletério da droga apreendida - cocaína -, circunstância idônea, concreta e prevista no art. 42 da Lei de Drogas, que autoriza a opção adotada - A fixação do regime inicial fechado está fundamentado apenas na hediondez do delito. Flagrante constrangimento evidenciado. Tendo em vista a definitividade do decreto condenatório, cabe ao juízo da execução reavaliar os elementos concretos dos autos, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c.c. o art. 42 da Lei n. 11.343/06, para verificar qual o regime adequado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente. - Ao analisar o caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos contidos nos autos, entendeu que "a substituição pretendida não se mostra socialmente recomendável, por não se constituir em meio suficiente para a retribuição da conduta criminosa, ou para a sua prevenção geral e específica. Desatendido, portanto, o inciso III do artigo 44 do Código Penal, nega-se a substituição pretendida". A modificação da conclusão das instâncias ordinárias implica no reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções, com base em elementos concretos dos autos, analise a possibilidade de eventual modificação do regime inicial de cumprimento de pena. (HC n. 250.884/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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