- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 08/03/2016, p. 16/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33 § 4º DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE O PEDIDO SUBMETIDO A ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E VEDAÇÃO LEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a matéria deduzida em habeas corpus que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. - Não acolhido o pedido de aplicação da causa de diminuição, fica inviabilizado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade, pois ausentes os requisitos do art. 44, I, do Código Penal. - A adoção do regime inicial fechado foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e na vedação do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, fundamentos considerados inidôneos pela jurisprudência desta Corte. Dessa forma, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, cabe ao juízo da execução reavaliar os elementos concretos dos autos para fixar o regime prisional com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais decida acerca da possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando. (HC n. 300.132/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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