- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/10/2015, p. 16/11/2015
PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, II E IV, DO CP. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 523 DO STF. VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isto equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF. 3. Inexiste nulidade por deficiência da defesa quando a advogada anteriormente constituída participa ativamente no processo, apresentando todos os recursos que entende cabíveis ao caso. 4. Em face da regra processual da voluntariedade recursal, insculpida no art. 574, caput, do CPP, a ausência de oposição de embargos de declaração à decisão de apelação não pode ser interpretada como causa de nulidade processual, pois não está o advogado obrigado a recorrer. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 324.178/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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