- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA DEFICIÊNCIA TÉCNICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 523/STF. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Na hipótese em que o impetrante narra que todos os atos inerentes ao desenvolvimento da ação penal foram praticados, ainda que de forma insatisfatória, há arguição de nulidade por suposta "deficiência de defesa técnica", e não "ausência de defesa técnica". 3. No caso em exame, o Tribunal de origem destacou que não houve comprovação de desídia da advogada dativa, porquanto, constituído o novo patrono, em nada foi requerido quanto à renovação de atos, nem arguida qualquer irregularidade da defesa anterior. Muito pelo contrário "a atual defesa não se insurgiu contra a resposta à acusação, tampouco postulou outras provas; além disso, manifestou-se sobre os estudos psicológicos realizados e, posteriormente, ofertou alegações finais, oportunidade em que analisou o conjunto probatório produzido e, ao final, não suscitou qualquer prejuízo. 4. A Súmula 523/STF preleciona que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu", o que não ocorreu na espécie. 5. Tendo o réu constituído advogado particular de sua confiança, em substituição à defensora nomeada, e considerando que o então atual advogado em nada apontou irregularidades ou prejuízos decorrentes na defesa anterior, nem postulou novas provas ou requereu repetição de algum ato, não há como acolher, a posteriori, a tese de deficiência técnica, porquanto abarcada a matéria pelo manto da preclusão e não comprovados os prejuízo relacionados à atuação profissional pretérita. Julgados nesse sentido. 6. É firme a Jurisprudência desta Corte no sentido de que tendo o patrono anterior atuado satisfatoriamente em todas as fases processuais dentro da autonomia que lhe é conferida pela Lei n. 8.906/1994, não configura ausência ou deficiência na defesa técnica o fato de os novos advogados não concordarem posteriormente com a linha defensiva adotada àquela época pelo seu antecessor. Julgados nesse sentido. 7. Writ não conhecido. (HC n. 483.102/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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