JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
16/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 16/11/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SUPOSTA OFENSA AO ART. 231 DO CPP. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 204 DO CPP. OITIVA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO SEM DANO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 284 DO STF. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. "Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo" (CPP). 2. Hipótese em que, quanto à suposta violação do referido dispositivo, o recorrente não se insurgiu contra todos os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 3. Nas razões do regimental, o agravante busca suprir a deficiência que impediu o conhecimento do recurso especial, o que configura inovação recursal, incabível nesta fase, em virtude da preclusão consumativa. 4. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP, visto que o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia e apontou as razões de seu convencimento, não se vislumbrando, na espécie, nenhum dos vícios elencados na norma invocada. 5. Cuidando-se de crime sexual contra criança e adolescente, justifica-se a inquirição da vítima na modalidade do "depoimento sem dano", em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento. Precedentes. 6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a presunção de violência nos crimes contra os costumes cometidos contra menores de 14 (catorze) anos, prevista na antiga redação do art. 224, "a", do Código Penal, possui caráter absoluto, sendo irrelevante perquirir eventual aquiescência da vítima no ato sexual. 7. Ausência de argumento capaz de alterar a decisão atacada, devendo ser mantidos os óbices das Súmulas 284 do STF, 7 e 83 do STJ. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 625.573/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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