JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/06/2016
Data de publicação
15/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/06/2016, p. 15/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 2º, II, DO RISTJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA DA DATA DOS FATOS. PRINCÍPIOS DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PENAL. CRIAÇÃO DE NOVA VARA ESPECIALIZADA. JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES. ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS. ART. 224, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL (ANTIGA REDAÇÃO). PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. ABSOLUTA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 228 DO CP. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - De acordo com a Súmula n.568/STJ, "o relator poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", atribuição conferida, ainda, pelo art. 255, § 4º, do Regimento Interno. II - Esta Corte firmou orientação no sentido de que a não indicação precisa da data em que ocorreram os fatos imputados ao réu não gera, por si só, a inépcia da denúncia. III - Os princípios da identidade física do juiz e da perpetuatio jurisdicionis não são violados nas hipóteses em que, mesmo após a audiência de instrução, for redistribuída a ação penal em virtude da criação de novas varas especializadas ou da alteração da competência dos juízos preexistentes. Precedentes. IV - Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e do c. Supremo Tribunal Federal, admite-se que os Tribunais de Justiça atribuam à Justiça da Infância e Juventude competência para o julgamento de crimes praticados contra crianças e adolescentes. V - "A jurisprudência desta Corte Superior entende que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova" (HC n. 278.542/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/8/2015), hipótese dos autos. VI - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é absoluta a presunção de violência prevista na antiga redação do art. 224, a, do Código Penal para os crimes praticados contra menor de 14 (catorze) anos (EREsp n. 1.152.864/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/2/2014, DJe de 1º/4/2014). VII - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 07/STJ). VIII - Ao reputarem tipificado o crime de favorecimento da prostituição (art. 228 do CP), as instâncias ordinárias ponderaram, de forma contextualizada, todo o conjunto fático-probatório acostado aos autos para concluir que o acusado contribuiu para o caminho da prostituição enveredado pelas vítimas, razão pela qual é inviável o exame da alegação de atipicidade do delito na via do recurso especial. IX - Para efeito de reconhecimento da continuidade delitiva, é indispensável que o agente tenha praticado as condutas delituosas em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, e, ainda, que exista entre elas um liame a indicar a unidade de desígnios do agente, análise que demanda inadmissível reexame do material fático-probatório acostado aos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.434.538/AC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 15/6/2016.)
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