- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/10/2015, p. 16/11/2015
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 217-A DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO É SUCEDÂNEO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. A teor da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima tem validade probante, em particular no delito de estupro, crime executado de forma clandestina (art. 217-A do CP). Todavia, o depoimento da vítima deve ser firme e inequívoco, de modo a que possa incutir no julgador a certeza necessária à condenação criminal. O que não ocorreu no caso. 2. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na forma pretendida pelo ora recorrente - sob o fundamento de existência de provas para condenação -, implica necessariamente incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal em função do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça não é sucedâneo de instâncias ordinárias, sobretudo quando envolvida, para a resolução da controvérsia, a apreciação do acervo de provas dos autos, o que é incabível em tema de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.547.494/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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