- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/10/2015, p. 13/11/2015
PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. (I) - PERSONALIDADE E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. (II) - FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Não há falar em bis in idem, diante da consideração negativa da personalidade, bem como pela aplicação da agravante da reincidência, se existe mais de uma condenação com trânsito em julgado. 3. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. Ademais, na linha do entendimento esposado por reiterados precedentes deste Tribunal, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento de pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. 4. Por envolver a personalidade do agente, a atenuante da confissão espontânea é igualmente preponderante e deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência. 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta ao paciente para 1 ano e 4 meses de reclusão e 8 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 329.067/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
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