JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
13/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/10/2015, p. 13/11/2015

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESILIÇÃO SEM ÔNUS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS INTERMEDIÁRIOS DE ÊXITO. PROCEDÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS FINAIS DE ÊXITO. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. AÇÕES EM CURSO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO VEICULADO EM RECONVENÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 603 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Ação ordinária promovida por sociedade advocatícia em virtude da resilição de contratos de prestação de serviços profissionais por parte do consórcio contratante por ela anteriormente representado. Pretensões de cobrança de honorários intermediários de êxito (pela higidez de decisão liminar favorável ao contratante) e de arbitramento de honorários finais de êxito (pela possibilidade futura e incerta de sucesso nas demandas em curso). 2. Acórdão recorrido que, interpretando as cláusulas apostas nos dois contratos firmados pelas partes litigantes, reconheceu a procedência parcial do pleito autoral, condenando o consórcio réu, que foi o responsável pela resilição das avenças, a continuar promovendo o pagamento dos honorários intermediários de êxito nos termos em que havia sido pactuado. 3. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 4. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia. 6. "A existência de contrato escrito não obsta obsta o ajuizamento de ação que visa o arbitramento de honorários advocatícios" (REsp nº 1.454.264/PR, DJe de 17/3/2015). 7. A compensação a que se refere o art. 368 do Código Civil - arguível como matéria de defesa - é a que diz respeito a créditos já constituídos em favor do demandado. Caso contrário, esse pretenso crédito deve ser objeto de ação própria ou, quando muito, de pedido reconvencional, instrumento processual de que, no caso, não lançou-mão o demandado. 8. Reconhecida a existência inequívoca do an debeatur, é perfeitamente possível ao julgador, quando assim se mostrar conveniente, remeter a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação. 9. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, o reexame das circunstâncias fáticas que levaram a Corte de origem a concluir pela imprescindibilidade da fase de liquidação, a teor da Súmula nº 7/STJ. 10. É manifestamente improcedente o pedido de arbitramento de honorários contratuais de êxito formulado quando a existência do direito do advogado à referida verba ainda se encontra condicionado a evento futuro e incerto, qual seja: o sucesso de seu representado nas ações em curso. 11. A ausência de prequestionamento da matéria federal inserta no art. 306 do Código Civil - apontado nas razões do apelo nobre como malferido -, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento, nesse ponto específico, do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 12. Decaindo, cada uma das partes, de parcela considerável de suas pretensões, revela-se configurada a sucumbência recíproca. 13. Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.550.255/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
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