- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/05/2016, p. 05/09/2016
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESILIÇÃO IMOTIVADA DO CONTRATO. ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE DA EMPRESA CONTRATANTE. PRETENSÃO DE COBRANÇA DA SUCUMBÊNCIA PROVISÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CABIMENTO. LIMITE AO TETO PREVISTO NO CONTRATO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. I - RECURSO ESPECIAL DA PETROBRÁS S/A. 1.1. Controvérsia acerca da cobrança antecipada de honorários contratuais e de sucumbência, na hipótese de resilição imotivada do contrato antes do término da demanda. 1.2. Existência de precedentes desta Corte Superior no sentido de que o advogado tem direito ao arbitramento judicial de honorários na hipótese de resilição unilateral do contrato por parte do cliente. 1.3. Caráter supletivo do arbitramento judicial, devendo prevalecer a manifestação de vontade dos contratantes. 1.4. Inaplicabilidade desse entendimento ao caso concreto, em se deduziu pedido de cobrança, não de arbitramento. 1.5. Existência, ademais, de cláusula de resilição imotivada do contrato, permitindo-se fazer distinção entre o caso dos autos e os casos em que esta Corte Superior entendeu cabível o arbitramento judicial de honorários. 1.6. Carência de ação no que tange à pretensão de cobrança dos honorários de sucumbência, tendo em vista a pendência de recurso sobre o mérito da demanda no Supremo Tribunal Federal. 1.7. Inexistência de cláusula de antecipação dos honorários de sucumbência, conforme exegese realizada pelo Tribunal de origem acerca do conteúdo das cláusulas contratuais, incidindo, quanto a esse ponto, o óbice da Súmula 5/STJ. 1.8. "A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional" (art. 460 do CPC/1973). 1.9. Inexistência de certeza quanto à condenação em honorários de sucumbência enquanto pendente recurso contra o capítulo de mérito da sentença. 1.10. Limitação da cognição na fase de liquidação de sentença à apuração do 'quantum debeatur', não sendo cabível diferir a essa fase processual verificação da própria existência do direito. 1.11. Manutenção da condenação ao pagamento dos honorários contratuais no valor máximo pactuado, tendo em vista a fase avançada em que se encontrava o processo no momento da resilição. 1.12. Incidência do óbice da Súmula 5/STJ no que tange à exegese da cláusula de honorários contratuais. II - RECURSO ESPECIAL DO ESCRITÓRIO TOSTES 2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.2. Congruência entre o 'decisum' e o pedido, não havendo falar em julgamento 'citra' ou 'extra petita'. 2.3. Inexistência de reconhecimento do direito ou de confissão quanto à matéria de fato pela parte demanda. 2.4. Prejudicialidade das demais questões suscitadas. III - POR MAIORIA, RECURSO ESPECIAL DA PETROBRÁS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DO ESCRITÓRIO TOSTES, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, DESPROVIDO. VOTOS VENCIDOS. (REsp n. 1.541.031/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 5/9/2016.)
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